quarta-feira, 18 de maio de 2011

Dia 18 de Maio - Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes!!!


ABUSO SEXUAL COM CONTATO FÍSICO

O abuso sexual com contato físico caracteriza-se por uma relação de poder, por meio da força física, coerção ou intimidação psicológica onde se usa de meios que anulem a vontade pessoal, obrigando a outra a manter contato sexual ou mesmo a participar de outros tipos de relações sexuais contra a sua vontade, da qual o agressor tenta obter gratificações. Compreende uma série de situações como: atos físicos – genitais, sadismo, estupro, atentado violento ao pudor, incesto, violência presumida, sedução e assedio sexual.

Atos físicos – genitais: Como atos físicos compreende relações sexuais com penetração vaginal, tentativa de relações sexuais, carícias nos órgãos genitais, masturbação, sexo oral e penetração anal.
Art.
– Pena: Reclusão

Sadismo:
É o desejo e a satisfação sexual realizada com sofrimento, exercida com crueldade e compreende a flagelação, torturas e surras, etc. indo muitas vezes até a morte.

Art. – Pena: Reclusão

Estupro: É definido como ato físico de atacar outra pessoa e forçá-la a praticar sexo sem seu consentimento. Do ponto de vista legal (art. 213 do Código Penal Brasileiro de 1940) Só se caracteriza quando ocorre penetração vaginal com o uso de violência ou grave ameaça. Entretanto, existem estudos para uma nova redação que propõe definições mais amplas, não considerando apenas, pênis vagina, mas todos os atos de penetração oral, anal ou vaginal, utilizando o pênis ou objetos; cometidos à força ou sob grave ameaça, submetendo a vítima ao uso de drogas ou ainda quando está for incapaz de ter julgamento adequado, além de referendar as normas médicas e jurídicas. Segundo pesquisas realizadas pela Delegacia da Defesa da Mulher em Natal, os estupradores são geralmente homens e tem sentimentos odiosos em relação às mulheres, sentimento de inadequação e insegurança em relação a sua performance sexual. Podem apresentar desvios sexuais como o sadismo ou anormalidades genéticas com tendências à agressividade e são pessoas comuns, à maioria deles são praticados por alguém próximos as vítimas e acontecem dentro das próprias casas; entretanto, eles nunca acreditam que elas terão coragem de denuncia-los, justamente por compartilhar de seu convívio e mantê-las sob constantes ameaças, daí porque às vítimas não fazem as denúncias; não se sabe ao certo se é por um sentimento de medo ou vergonha de se expor ao público, por isso ficam caladas, sentindo-se muito culpadas e temerosas de represálias.Muitas vezes, podem sentir-se que não foi um estupro e sim uma atitude permitida por ela. Portanto, de sua responsabilidade, tendendo a ter sentimentos de baixa auto-estima, culpa, temor (fobias), tristeza e desmotivação.Tal atitude dificulta o delato do crime. Apesar de todas essas dificuldades, nos últimos anos às mulheres tem tomado consciência da necessidade de não deixar impune esses criminosos e as denúncias tem aumentado.
Art. 213 –
Pena: Reclusão – 6 a 10 anos de prisão.

Atentado violento ao pudor:
Significa constranger alguém a praticar atos libidinosos, sem penetração vaginal, utilizando violência ou grave ameaça.
Art. 214 – Pena: Reclusão 6 a 10 anos de prisão.

Incesto:
É o abuso sexual entre um adulto e uma criança, ou adolescente, outro adolescente e uma criança, ou ainda entre adolescentes, quando existem um laço familiar, direto ou indireto, ou mesmo uma mera relação de responsabilidade.
Art.
– Pena: Reclusão

Assédio sexual: Trata-se de um comportamento de caráter sexual que se manifesta por meio de palavras, atos ou gestos, não desejados pela pessoa afetada, que incidem negativamente em sua situação do trabalho e que, por natureza, tende a atingir a dignidade física ou psicológica da pessoa. Pode ser definido como uma proposta de contato sexual em que haja constrangimento de uma das partes, através do uso de poder, de um superior hierárquico, reduzindo a capacidade de resistência do outro através de chantagens ou ameaças e pode ocorrer em todos os relacionamentos profissionais. Exemplos: relações como a do médico-paciente, psicólogo-paciente, advogado-cliente, professor-aluno e clérigo-paroquiano. Atualmente, tanto o código de ética médica como o código dos psicólogos postulam os mesmos princípios, considerando seríssimos os danos causados ao paciente. Entretanto, hoje existem leis que protegem as pessoas de preconceitos sexuais, tomando-se por base tais situações.

Art. – Pena: Reclusão

Sexo forçado no casamento: É a imposição de manter relações sexuais no casamento; muitas das vezes em função de normas, estereótipos, preconceitos, discriminação, desigualdades ou costumes, evidenciando cada vez mais as raízes da injustiça que predominam em nossa sociedade, por isso algumas mulheres sentem-se na obrigação de satisfazerem os desejos sexuais de seus parceiros, mesmo contra sua vontade.

Art. – Pena: Reclusão

Sedução: Enganar ardilosamente com promessas, atrair com encantos

Art. 217 – Pena: Reclusão de 2 a 4 anos de prisão.

Corrupção de menores:

A Lei nº 2.252/54, é “corromper ou facilitar a corrupção”. Tem-se, pois, pluralidade alternativa de eventos típicos. O primeiro significa afetar o caráter do menor, de modo a ajustá-lo ao terreno do ilícito penal; o segundo é ensejar oportunidade para que isso aconteça.


Nessas considerações, “corromper” é ajustar a personalidade do menor à prática de infração penal; de outro lado, “facilitar a corrupção”, criar o perigo de a mesma se concretizar.

A criança e o adolescente, como modernamente o menor é apresentado, porque a personalidade está em formação, não podem ser atraídos, particularmente, com a promessa de lucro fácil.


Tal lei prevê assim a corrupção efetiva (corromper) e potencial (facilitar), tendo ampliado a conceituação do delito de corrupção de menores para situações diversas além das estritamente contempladas no artigo 218 da lei penal, que se refere somente aos costumes na acepção da moral pública sexual e ainda procurou abranger os menores que estejam em idade inferior a quatorze anos

"Ensina-se na doutrina que "não se exige, para a consumação do crime, que sobrevenha a efetiva corrupção da vítima, que é sempre presumida da prática de qualquer das ações típicas constante da descrição legal do crime. Tem-se entendido, por vezes, na jurisprudência, que basta ser o ato potencialmente corruptor...Diz-se que "a adolescente que passou por uma experiência tal (prática de ato libidinoso), jamais será a mesma que até então havia sido. Ainda que fatores pessoais ou ambientais a inibam, seu pudor já não se revestirá da anterior estrutura, sua defesa já não contará com a primitiva inexpugnabilidade. É mais fácil reiterar do que iniciar.

A corrupção vai-se consolidando à medida em que alguém busca a colaboração do menor para a prática do ilícito penal. Não há limites estanques. Enseja graduação. A repetição da conduta delituosa vai, a pouco e pouco, corroendo a personalidade. O tipo penal se faz presente, assim também quando o jovem é atraído, mais uma vez, para o campo da delinqüência. Não há perfeita igualdade com o crime do mencionado art. 218 do Código Penal, onde vozes há que excluem a criminalidade se a vítima estiver integrada na prática da vida sexual. Importante: o objeto jurídico é outro. Na Lei nº 2.252/54 busca-se impedir o estímulo de ingresso ou permanência na criminalidade.

A lei especial não estabelece idade mínima do menor, procurando assim tutelar todos os menores de dezoito anos... Contudo, essa lei especial não alcançou os objetivos a que se propunha, pois apesar de altamente moralizadora não tem sido devidamente aplicada, como a maioria de nossas leis.

Art. 218 – Pena: Reclusão de 1 a 4 anos de prisão.

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