ABUSO SEXUAL COM CONTATO FÍSICO
O abuso sexual com contato físico caracteriza-se por uma relação de poder, por meio da força física, coerção ou intimidação psicológica onde se usa de meios que anulem a vontade pessoal, obrigando a outra a manter contato sexual ou mesmo a participar de outros tipos de relações sexuais contra a sua vontade, da qual o agressor tenta obter gratificações. Compreende uma série de situações como: atos físicos – genitais, sadismo, estupro, atentado violento ao pudor, incesto, violência presumida, sedução e assedio sexual.
Art. – Pena: Reclusão
Sadismo: É o desejo e a satisfação sexual realizada com sofrimento, exercida com crueldade e compreende a flagelação, torturas e surras, etc. indo muitas vezes até a morte.
Art. – Pena: Reclusão
Art. 213 – Pena: Reclusão – 6 a 10 anos de prisão.
Atentado violento ao pudor: Significa constranger alguém a praticar atos libidinosos, sem penetração vaginal, utilizando violência ou grave ameaça.
Art. 214 – Pena: Reclusão 6 a 10 anos de prisão.
Incesto: É o abuso sexual entre um adulto e uma criança, ou adolescente, outro adolescente e uma criança, ou ainda entre adolescentes, quando existem um laço familiar, direto ou indireto, ou mesmo uma mera relação de responsabilidade.
Art. – Pena: Reclusão
Assédio sexual: Trata-se de um comportamento de caráter sexual que se manifesta por meio de palavras, atos ou gestos, não desejados pela pessoa afetada, que incidem negativamente em sua situação do trabalho e que, por natureza, tende a atingir a dignidade física ou psicológica da pessoa. Pode ser definido como uma proposta de contato sexual em que haja constrangimento de uma das partes, através do uso de poder, de um superior hierárquico, reduzindo a capacidade de resistência do outro através de chantagens ou ameaças e pode ocorrer em todos os relacionamentos profissionais. Exemplos: relações como a do médico-paciente, psicólogo-paciente, advogado-cliente, professor-aluno e clérigo-paroquiano. Atualmente, tanto o código de ética médica como o código dos psicólogos postulam os mesmos princípios, considerando seríssimos os danos causados ao paciente. Entretanto, hoje existem leis que protegem as pessoas de preconceitos sexuais, tomando-se por base tais situações.
Art. – Pena: Reclusão
Sexo forçado no casamento: É a imposição de manter relações sexuais no casamento; muitas das vezes em função de normas, estereótipos, preconceitos, discriminação, desigualdades ou costumes, evidenciando cada vez mais as raízes da injustiça que predominam em nossa sociedade, por isso algumas mulheres sentem-se na obrigação de satisfazerem os desejos sexuais de seus parceiros, mesmo contra sua vontade.
Art. – Pena: Reclusão
Sedução: Enganar ardilosamente com promessas, atrair com encantos
Corrupção de menores:
A Lei nº 2.252/54, é “corromper ou facilitar a corrupção”. Tem-se, pois, pluralidade alternativa de eventos típicos. O primeiro significa afetar o caráter do menor, de modo a ajustá-lo ao terreno do ilícito penal; o segundo é ensejar oportunidade para que isso aconteça.
Nessas considerações, “corromper” é ajustar a personalidade do menor à prática de infração penal; de outro lado, “facilitar a corrupção”, criar o perigo de a mesma se concretizar.
A criança e o adolescente, como modernamente o menor é apresentado, porque a personalidade está em formação, não podem ser atraídos, particularmente, com a promessa de lucro fácil.
Tal lei prevê assim a corrupção efetiva (corromper) e potencial (facilitar), tendo ampliado a conceituação do delito de corrupção de menores para situações diversas além das estritamente contempladas no artigo 218 da lei penal, que se refere somente aos costumes na acepção da moral pública sexual e ainda procurou abranger os menores que estejam em idade inferior a quatorze anos
"Ensina-se na doutrina que "não se exige, para a consumação do crime, que sobrevenha a efetiva corrupção da vítima, que é sempre presumida da prática de qualquer das ações típicas constante da descrição legal do crime. Tem-se entendido, por vezes, na jurisprudência, que basta ser o ato potencialmente corruptor...Diz-se que "a adolescente que passou por uma experiência tal (prática de ato libidinoso), jamais será a mesma que até então havia sido. Ainda que fatores pessoais ou ambientais a inibam, seu pudor já não se revestirá da anterior estrutura, sua defesa já não contará com a primitiva inexpugnabilidade. É mais fácil reiterar do que iniciar.
A corrupção vai-se consolidando à medida em que alguém busca a colaboração do menor para a prática do ilícito penal. Não há limites estanques. Enseja graduação. A repetição da conduta delituosa vai, a pouco e pouco, corroendo a personalidade. O tipo penal se faz presente, assim também quando o jovem é atraído, mais uma vez, para o campo da delinqüência. Não há perfeita igualdade com o crime do mencionado art. 218 do Código Penal, onde vozes há que excluem a criminalidade se a vítima estiver integrada na prática da vida sexual. Importante: o objeto jurídico é outro. Na Lei nº 2.252/54 busca-se impedir o estímulo de ingresso ou permanência na criminalidade.
A lei especial não estabelece idade mínima do menor, procurando assim tutelar todos os menores de dezoito anos... Contudo, essa lei especial não alcançou os objetivos a que se propunha, pois apesar de altamente moralizadora não tem sido devidamente aplicada, como a maioria de nossas leis.
Art. 218 – Pena: Reclusão de 1 a 4 anos de prisão.
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